Jurisprudência STF 1352341 de 30 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1352341 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
22/05/2023
Data de publicação
30/05/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2023 PUBLIC 30-05-2023
Partes
AGTE.(S) : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ROGER STRIKER TRIGUEIROS ADV.(A/S) : GABRIEL TRIGUEIROS AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTA MARIANA ADV.(A/S) : JADER BASTOS GUILHERME ADV.(A/S) : ANDERSON VELOSO DE MENDONCA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA
Ementa
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE NORMA LOCAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. A Turma Recursal, com base em julgamento formalizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação direta de constitucionalidade estadual, na qual se declarou inconstitucional o art. 117-A da Lei Complementar municipal nº 02, de 2000, do Município de Santa Mariana/PR, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido formulado pela ora agravante. 2. Tendo ocorrido a declaração de inconstitucionalidade em processo diverso do presente, não é possível, nestes autos, reanalisar ou desconstituir os fundamentos do que decidido em controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão possui recursos e meios de impugnação próprios. 3. É inviável em recurso extraordinário o reexame dos elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 4. Ademais, o Ministro Roberto Barroso, na Reclamação nº 37.367/PR, apresentada em face do acórdão formalizado na citada ação direta, consignou não ter havido usurpação da competência desta Corte pelo TJPR, ante a possibilidade de realização de controle de constitucionalidade de norma de repetição obrigatória da Carta da República, bem como assentou a ausência de violação do enunciado nº 4 da Súmula Vinculante. A decisão transitou em julgado em 29/02/2020. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LCP-000002 ANO-2000 ART-00117 ART-0117A LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF) ARE 1341992 (2ªT), ARE 1361712 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, STF, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) Rcl 37367. Número de páginas: 11. Análise: 19/06/2023, BMP.