Jurisprudência STF 1352017 de 08 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1352017 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
16/05/2022
Data de publicação
08/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022
Partes
AGTE.(S) : AVANTE - DIRETÓRIO NACIONAL ADV.(A/S) : TAYNARA TIEMI ONO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fundamentos não infirmados. Direito Eleitoral. Prestação de contas. Ausência de intimação para alegações finais. Contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tema nº 660 da Repercussão Geral. Matéria de estatura infraconstitucional. Não provimento. 1. Não foi infirmada a fundamentação do decisum hostilizado, segundo a qual reverter as conclusões do acórdão recorrido quanto à pretendida abertura de prazo para apresentação de alegações finais demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional (Súmula nº 636/STF). Nesse ponto, eventual ofensa à Carta Política, caso existente, seria meramente reflexa, não dando ensejo à via recursal extraordinária. 2. Ademais, na fixação do Tema nº 660, o STF reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria atinente à suposta violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, eis que seria necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 636/STF) ARE 959996 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 01/08/2022, MAF.