Jurisprudência STF 1351919 de 22 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1351919 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
09/03/2022
Data de publicação
22/03/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022
Partes
AGTE.(S) : MARCOS DINIZ DE JESUS LOPES ADV.(A/S) : GERALDO LOPES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Competência da Justiça Militar para processar e julgar atos disciplinares dos militares. Art. 125, § 4º, da CF, na redação conferida pela EC 45/2004. Precedentes. 3. Demissão. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-B ART-00125 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-014310 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA MILITAR, JULGAMENTO, ATO DISCIPLINAR, MILITAR) ARE 1099963 AgR (1ªT), ARE 1231458 AgR (2ªT), ARE 1301133 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 13/06/2022, LPC.