JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1351812 de 20 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1351812 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

28/03/2022

Data de publicação

20/04/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022

Partes

AGTE.(S) : ADEMI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME ADV.(A/S) : MARCIA DAS NEVES PADULLA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COFINS E CSLL. SUJEIÇÃO PASSIVA. PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS. LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a controvérsia relativa ao cabimento e aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Ambas as Turmas do STF conferem interpretação ampla ao art. 195, I, da CF/1988, na redação anterior à EC 20/98, de modo a incluir as pessoas jurídicas empregadoras e as que não possuem empregados na condição de contribuintes do PIS/COFINS e da CSLL. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada na origem, em desfavor da parte agravante, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada na origem, em desfavor da parte agravante, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000343 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, AÇÃO RESCISÓRIA, CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 700610 AgR (1ªT), ARE 857005 AgR (2ªT), ARE 1095637 AgR (2ªT). (PESSOA JURÍDICA, EMPREGADOR, AUSÊNCIA, EMPREGADO, CONTRIBUINTE, PIS, COFINS, CSLL) RE 500121 AgR (2ªT), RE 400661 AgR (1ªT), RE 585181 AgR (2ªT). (CABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, OFENSA, LITERALIDADE, LEI) RE 364215 AgR (2ªT). (AFASTAMENTO, SUMULA 343/STF, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, DECISÃO, INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, STF) RE 529675 AgR-segundo (1ªT). (DESCABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, DECISÃO, CONFORMIDADE, JURISPRUDÊNCIA, PLENÁRIO, STF) RE 590809 (TP), AR 2370 AgR (TP). Número de páginas: 17. Análise: 04/07/2022, BPC.