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Jurisprudência STF 1351732 de 13 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1351732 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

28/11/2022

Data de publicação

13/12/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022

Partes

AGTE.(S) : CRISTIANO BOCORNY CORREA ADV.(A/S) : DANILO KNIJNIK E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AP 937-QO/RJ. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODO AGENTE COM FORO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte caminha no sentido de que a tese proferida no bojo da Questão de Ordem na Ação Penal 937 estende-se a toda e qualquer autoridade que possua prerrogativa de foro. Precedentes. 2. Conforme se depreende do acórdão recorrido, os requisitos fixados na AP 937-QO/RJ foram devidamente preenchidos no presente caso, de modo que a competência para apreciação do processo pertence ao Tribunal Regional, nos moldes do que dispõe o art. 108, I, a, da Constituição da República. 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00108 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, REQUISITO) AP 937 QO (TP), RE 1240599 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 25/01/2023, AMS.


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