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Jurisprudência STF 1351379 de 05 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1351379 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/04/2022

Data de publicação

05/08/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022

Partes

AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JANIA MARIA DE SOUZA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 6.274, DE 2017, DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. RESERVA DE ESPAÇO PARA MULHERES E CRIANÇAS EM ÔNIBUS MODALIDADE BRT. MUNICÍPIO: COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL: ART. 30, I, DA CRFB. NA ESPÉCIE, POR INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA EM SUA MAIOR PARTE. ART. 2º DA LEI: VERIFICADO INCONSTITUCIONAL. INGERÊNCIA INDEVIDA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NESTE PONTO: FERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A Lei municipal nº 6.274, de 13 de novembro de 2017, da Cidade do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus da modalidade BRT no Município do Rio de Janeiro, deve ser considerada constitucional, em sua maior parte, tendo sido editada de acordo com o art. 30, I, da CRFB, que prevê a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, de forma abstrata e geral em matéria de iniciativa concorrente, inclusive, como na espécie, por norma de iniciativa da Câmara Municipal. 2. No tocante ao art. 2º da citada Lei, que determinava ao respectivo consórcio de empresas contratar profissionais da área de segurança, a fim de fiscalizar o embarque e desembarque nos terminais, verifica-se inconstitucionalidade, por se tratar, este dispositivo, de ingerência indevida em contrato administrativo do Poder Executivo municipal, neste ponto, caracterizando ferimento ao princípio constitucional da Separação dos Poderes. 3. Superação do acórdão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em se de ação direta de inconstitucionalidade, havida declarado a lei inconstitucional. 4. Agravo Regimental parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e dar apenas parcial provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei examinada, exceto em relação ao art. 2º, reconhecido como inconstitucional.

Decisão

A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, para reformar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei municipal nº 6.274, de 13 de novembro de 2017, da Cidade do Rio de Janeiro, exceto em relação a seu artigo 2º, declarado inconstitucional, nos termos do voto-médio do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao agravo regimental; e vencido, também em parte, o Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo regimental, para reformar a decisão agravada e restabelecer o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual declarou a inconstitucionalidade da Lei impugnada. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 5.4.2022.

Indexação

- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTAR, OBRIGAÇÃO, CONTRATO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTAR, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO SOCIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00006 ART-00030 INC-00001 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00005 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-049640 ANO-2021 DECRETO LEG-MUN LEI-006274 ANO-2017 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTAR, OBRIGAÇÃO, CONTRATO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ARE 929591 AgR (2ªT), ARE 1075713 AgR (1ªT), RE 1252153 AgR (2ªT), ARE 1337997 AgR (2ªT). ( INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTAR, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO SOCIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 4723 (TP). - Decisão monocrática citada: (ALCANCE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ÂMBITO MUNICIPAL) RE 1221929. - Veja RE 878911 do STF. Número de páginas: 28. Análise: 28/02/2023, JRS.