Jurisprudência STF 1351367 de 04 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1351367 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
28/03/2022
Data de publicação
04/04/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022
Partes
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : EVALBER FERREIRA DUTRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALDIRENE HONORATO BEZERRA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO ANTE O PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO LOTE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL E LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, bem como da regularidade do parcelamento do solo, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00030 INC-00008 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00182 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, USUCAPIÃO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1264281 AgR (TP), ARE 1286531 AgR (TP). Número de páginas: 15. Análise: 11/07/2022, ABO.