Jurisprudência STF 1351297 de 15 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1351297 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
09/03/2022
Data de publicação
15/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022
Partes
AGTE.(S) : DE MILLUS VENDAS DE CONFECCOES LTDA ADV.(A/S) : MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). PARCELAS DE VALOR IRRISÓRIO. DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA OPTANTE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/2000. SÚMULA 636/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da ocorrência de inadimplemento substancial, suscetível de atrair a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009964 ANO-2000 ART-00005 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 634900 AgR (1ªT), ARE 757716 AgR (2ªT). (RE, PARCELAMENTO, DÉBITO TRIBUTÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1022121 AgR (2ªT). (CONTROLE CONCENTRADO, SOBRESTAMENTO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA, COLEGIADO) ARE 1106308 AgR (2ªT), ARE 1064517 AgR (2ªT), ARE 1343997 AgR (1ªT). - Veja ADC 77 do STF. Número de páginas: 16. Análise: 09/06/2022, BPC.