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Jurisprudência STF 1351224 de 28 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1351224 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/06/2022

Data de publicação

28/06/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2022 PUBLIC 28-06-2022

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE PALMAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS ADV.(A/S) : BRUNO BAQUEIRO RIOS AGDO.(A/S) : CARLOS RENAN MENESES SOARES ADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : BENEDITO DOS SANTOS GONCALVES

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.03.2022. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO ATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 008/1992 E 159/1999. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos de acordo com a orientação firmada no STF, no sentido de que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de legislação local pertinente (LCE 008/1992 E LCE 159/1999), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.

Indexação

- APRECIAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, SANÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000008 ANO-1992 LEI COMPLEMENTAR, TO LEG-EST LCP-000159 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR, TO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ATO ADMINISTRATIVO, CONTROLE DE LEGALIDADE, PODER JUDICIÁRIO) RE 634900 AgR (1ªT), ARE 1020052 AgR (1ªT), ARE 1320412 AgR (2ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1134904 AgR (1ªT), ARE 1154908 AgR (2ªT), ARE 1195004 AgR (TP), ARE 1344144 AgR (TP). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) AI 682723 AgR-ED-ED-ED (2ªT), Pet 4972 AgR (1ªT), AI 705255 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR (TP), ARE 1166408 AgR (2ªT). Número de páginas: 21. Análise: 18/01/2023, JSF.

Jurisprudência STF 1351224 de 28 de Junho de 2022