Jurisprudência STF 1351195 de 10 de Janeiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1351195 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
18/12/2021
Data de publicação
10/01/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022
Partes
AGTE.(S) : HYPERMARCAS S/A ADV.(A/S) : NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA AGDO.(A/S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADV.(A/S) : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA EM QUE O SENAI FIGURA COMO PARTE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SÚMULA 516/STF. 1. O Tribunal de origem reconheceu ser da competência da Justiça Estadual o julgamento de ação proposta em face do SENAI. 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 966.048-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 18/10/2016; RE 366.168, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 14/5/2004; ACO 1953 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2014). 3. No mesmo sentido, o entendimento sumulado desta CORTE quanto a entidade similar: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual” (Súmula 516/STF). 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000516 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, PARTE CONTRÁRIA, SENAI) RE 366168 (1ªT), ACO 1953 AgR (TP), ARE 966048 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 12/05/2022, BPC.