Jurisprudência STF 1351141 de 05 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1351141 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
22/04/2022
Data de publicação
05/05/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIÃO ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ RIBEIRO AGDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : OSIVAL DANTAS BARRETO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Direito de greve. Abusividade do movimento grevista declarada na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado na origem, no que diz respeito à abusividade do movimento grevista, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-007783 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO DE GREVE, ABUSO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 282682 AgR (2ªT), ARE 647650 AgR (1ªT), ARE 1003912 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (DIREITO DE GREVE, ABUSO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 902363. Número de páginas: 15. Análise: 19/07/2022, MJC.