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Jurisprudência STF 1351130 de 08 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1351130 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

16/05/2022

Data de publicação

08/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022

Partes

AGTE.(S) : TARGINO MACHADO PEDREIRA FILHO ADV.(A/S) : LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO ADV.(A/S) : TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO ADV.(A/S) : ADEMIR ISMERIM MEDINA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Reexame do caderno probatório. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, com exceção do art. 93, inciso IX, da CF, os demais dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais não foram objeto dos embargos declaratórios opostos na origem. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 da Suprema Corte. 2. Quanto ao mérito, a Corte de origem, em sede recursal ordinária, concluiu pela existência de abuso do poder econômico por parte do candidato eleito para deputado estadual após verticalizada apreciação da prova testemunhal e documental. Para reformar o acórdão recorrido, seria necessário revisitar o caderno probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). 3. No que toca à nulidade e à destinação dos votos recebidos pelo agravante, além de a matéria se revestir de natureza infraconstitucional, inexiste interesse recursal próprio do candidato, uma vez que tal aproveitamento, caso reconhecido, favoreceria apenas o partido ou coligação pelo qual fora eleito, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, de modo que tal direito, caso existente, não integraria a esfera jurídica do ora agravante. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00175 PAR-00004 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, CANDIDATO ELEITO, INELEGIBILIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 880244 AgR (2ªT), ARE 1040485 AgR (2ªT), ARE 1110816 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 02/08/2022, MAF.

Jurisprudência STF 1351130 de 08 de Junho de 2022