Jurisprudência STF 1351117 de 02 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1351117 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
02/06/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : NEUDI ANTONIO SGARBOSSA ADV.(A/S) : JOAO CARLOS DE MATOS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. Requisitos de registro de candidatura. Rejeição das contas. 3. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Reexame de fatos e provas. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000184 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 1168561 AgR-ED (2ªT), ARE 1182353 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 27/07/2022, MJC.