Jurisprudência STF 1351083 de 17 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1351083 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
14/02/2022
Data de publicação
17/02/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022
Partes
EMBTE.(S) : SERGIO LUIZ MANTOVANI ADV.(A/S) : WILSON CARLOS GUIMARAES EMBDO.(A/S) : TRANSERP - EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRAO PRETO S/A ADV.(A/S) : RICARDO QUEIROZ LIPORASSI ADV.(A/S) : GUILHERME MARCAL AUGUSTO PEREIRA ADV.(A/S) : RAFAEL STELLA SAMPAIO ADV.(A/S) : JEAN LUCCA SIZENANDO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ANA CLAUDIA VICENTE
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 633.782-RG. TESE Nº 532 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (Tese nº 532). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) ARE 1340249 ED (2ªT), RE 1319556 ED (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) RE 633782 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, TRÂNSITO) ARE 1324451 AgR (TP). Número de páginas: 13. Análise: 27/07/2022, ABO.