Jurisprudência STF 1350941 de 29 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1350941 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/06/2023
Data de publicação
29/06/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRAZO ESTABELECIDO NA EC 80/2014. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LXXIV E 134 DA CF. APELO EXTREMO PREJUDICADO EM PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRETENSÃO DE QUE SEJA ESTRUTURADO O NÚCLEO DA DPE JÁ INSTAURADO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 98, § 2º, DO ADCT. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE, NA VIA EXTRAORDINÁRIA, DOS ARTS. 493 DO CPC/2015 E 462 DO CPC/73. 1. Verifica-se que, durante a tramitação desta ação, foi instaurado o Núcleo da Defensoria Pública Estadual na comarca do Município de Jaguaré, bem como foram designados defensores para atuarem no local. 2. Desse modo, nessa parte, restou prejudicado o apelo extremo, por perda superveniente de objeto. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito, às demais questões remanescentes postas no pedido inicial da ação, antes da conclusão do prazo estabelecido no art. 98 do ADCT, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Ademais, constata-se que o Tribunal de origem julgou improcedente a ação, por considerar, na época, que o prazo estabelecido no art. 98, § 1º, do ADCT (redação dada pela EC 80/2014), ainda não havia se esgotado, o que aconteceria apenas no ano de 2022. 5. Tendo em vista que o acórdão recorrido foi julgado e publicado em período anterior (ano de 2020) ao término do prazo previsto no referido art. 98, § 1º, do ADCT, a pretendida estruturação, neste momento processual, evidencia inovação no agravo regimental e aplicação, em sede de recurso extraordinário, de fato superveniente. 6. E a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental e da inaplicabilidade, em sede de recurso extraordinário, do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00074 ART-00134 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00098 PAR-00001 PAR-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00493 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1123139 AgR (1ªT), ARE 1351827 (2ªT). (RE, FATO SUPERVENIENTE, INOVAÇÃO DA LIDE, ALTERAÇÃO, DECISÃO AGRAVADA) AI 850189 AgR (2ªT), AI 776225 AgR-ED (2ªT), RE 458813 AgR (1ªT), ARE 1304676 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 22. Análise: 19/12/2023, JSF.