Jurisprudência STF 1350584 de 02 de Fevereiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1350584 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/12/2022
Data de publicação
02/02/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2023 PUBLIC 02-02-2023
Partes
AGTE.(S) : VALDECIR CASTANHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.05.2022. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 3. No caso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à base de cálculo de anuênio, demandaria a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (MP 1.704-5/98), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Ainda, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-1704-5 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, REAJUSTE, COMPENSAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 568669 AgR (1ªT), ARE 667197 AgR (1ªT), ARE 1074992 AgR (2ªT), RE 1348161 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, MINISTRO RELATOR, NEGATIVA DE SEGUIMENTO, RECURSO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL) ARE 659838 AgR (1ªT), RE 634595 ED-AgR (2ªT), ARE 1086779 AgR (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 15/02/2023, MJC.