Jurisprudência STF 1350556 de 20 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1350556 AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
20/06/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022
Partes
AGTE.(S) : MARCELO ROCHA ADV.(A/S) : RENATO DA COSTA GARCIA ADV.(A/S) : EDSON BELARMINO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 864276 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 598609 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 669013 AgR-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 10/08/2022, ABO.