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Jurisprudência STF 1350346 de 25 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1350346 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

25/08/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023

Partes

AGTE.(S) : KATIA REGIA DAVID NUNES RODRIGUES ADV.(A/S) : DANIEL LAGE ALENCAR AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPOSIÇÃO DE QUINQUÊNIOS INCORPORADOS NA ESFERA ESTADUAL PARA OUTRO CARGO DA ESFERA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA MATÉRIA. 1. Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva manter os quinquênios (10%) incorporados pelo exercício de cargo em órgão público estadual (Tribunal de Justiça do Ceará), após o ingresso no cargo de Analista Judiciário em ente federal (Tribunal Regional Eleitoral do Ceará). 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da União argumentando que o art. 103, I, da Lei 8.112/1990 não poderia diferenciar, para efeito de anuênios, quinquênios ou de licença prêmio, o tempo de serviço prestado para a Administração Federal, ou para a Administração Estadual ou Municipal ou Distrital, sob pena de violação ao art. 19, III, da Constituição, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 3. Ao assim decidir, o Tribunal de origem não está alinhado à jurisprudência desta CORTE, que veda a transposição de vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00019 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00103 INC-00001 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 16. Análise: 05/09/2023, MJC.