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Jurisprudência STF 1350264 de 15 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1350264 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

08/02/2022

Data de publicação

15/02/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : FG INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADV.(A/S) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 103-A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCENTIVOS FISCAIS. REDUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. TEMA Nº 957. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. O Plenário desta Suprema Corte já decidiu que a controvérsia relativa à inclusão de créditos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema nº 957). 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento, aplicou a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa; e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00097 ART-0103A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INEXISTÊNCIA, OFENSA, RESERVA DO PLENÁRIO, INTERPRETAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) Rcl 6944 (TP), RE 593843 AgR (1ªT), AI 662519 AgR (1ªT). (EXCLUSÃO, ICMS, BASE DE CÁLCULO, IRPJ, CSLL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 1216433 AgR (2ªT). (INCLUSÃO, CRÉDITO PRESUMIDO, ICMS, BASE DE CÁLCULO, IRPJ, CSLL, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1052277 RG (TP). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, APLICAÇÃO, MULTA) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 14/07/2022, BPC.


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