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Jurisprudência STF 1350130 de 03 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1350130 QO

Classe processual

QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

20/05/2024

Data de publicação

03/06/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024

Partes

RECTE.(S) : ESPÓLIO DE CELSO AUGUSTO DANIEL ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA ADV.(A/S) : CELSO SPITZCOVSKY ADV.(A/S) : LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA ADV.(A/S) : WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR INTDO.(A/S) : JUMARA BASTOS ADV.(A/S) : PATRICIA APARECIDA FORMIGONI INTDO.(A/S) : SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADV.(A/S) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA ADV.(A/S) : PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA ADV.(A/S) : MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO INCIDENTAL NÃO APRECIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÁCULA QUE COMPROMETE A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. 1. Petição incidental, protocolada tempestiva e oportunamente, por meio da qual se requer a manifestação a respeito da aplicabilidade ao caso concreto dos elementos decisórios contidos em julgamento do Plenário do Supremo superveniente ao acórdão estadual objeto do recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática, confirmada pelo Colegiado, que deixou de apreciar as razões articuladas na petição incidental. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento até mesmo de ofício, cabe restituir o recurso ao estado em que se encontrava quando foram opostos os embargos de declaração, de modo a assegurar a adequada marcha processual. 4. Questão de ordem acolhida para anular a decisão colegiada, proferida na sessão virtual encerrada em 3 de abril de 2024, na qual julgado o agravo interno interposto contra a negativa de provimento ao recurso extraordinário com agravo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem proposta pelo Ministro Nunes Marques (Relator) para anular a decisão colegiada, proferida na sessão virtual encerrada em 3 de abril de 2024, na qual julgado o agravo interno interposto contra a negativa de provimento ao recurso extraordinário com agravo e, consequentemente, devolver à jurisdição monocrática, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, o exame das petições protocoladas antes do julgamento colegiado (ID 5434/2022, eDoc 209; e ID 0e3e9938, eDoc 212), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Indexação

- SUPERVENIÊNCIA, JULGAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, EXIGÊNCIA, DOLO, CARACTERIZAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Veja ARE 843989 (Tema 1199) do STF. Número de páginas: 9. Análise: 20/06/2024, AMA.