Jurisprudência STF 1349830 de 07 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1349830 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
13/02/2023
Data de publicação
07/03/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023
Partes
AGTE.(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DO DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO DIRETÓRIO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. TEMA N. 660/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. A questão atinente à inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, uma vez que revela ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à desaprovação das contas do Diretório Regional de partido político e à inequívoca ciência do Diretório Nacional de referida decisão – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, quanto aos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, esclareceu que não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência determinada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie dos autos, reputou ser a sua incidência indevida, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (PRESTAÇÃO DE CONTAS, DESAPROPRIAÇÃO, FATO, PROVA) AI 709865 AgR (1ªT), ARE 839080 AgR (2ªT), ARE 880544 AgR (1ªT), ARE 1001470 AgR (1ªT), ARE 1054498 AgR (2ªT), ARE 1091675 AgR (1ªT), ARE 1190825 AgR (TP), ARE 1325987 AgR (2ªT), ARE 1350724 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (PRESTAÇÃO DE CONTAS, DESAPROPRIAÇÃO, FATO, PROVA) ARE 1345630. Número de páginas: 8. Análise: 29/03/2023, MJC.