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Jurisprudência STF 1349723 de 03 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1349723 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/04/2022

Data de publicação

03/05/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022

Partes

AGTE.(S) : ROSANGELA MODESTO ALVES ADV.(A/S) : ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : FRANCISCO EDMILSON DE BRITO JUNIOR

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.02.2022. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE, NA VIA EXTRAORDINÁRIA, DO DISPOSTO NO ART. 493 DO CPC (ART. 462 DO CPC/1973) 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC; ainda, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do mesmo dispositivo, tendo em vista não ser cabível, na hipótese, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00493 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-0140G CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST EMC-000098 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) AI 476154 ED (1ªT), AI 488237 AgR (2ªT), ARE 1075666 AgR (2ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FATO NOVO, FATO SUPERVENIENTE) RE 117323 ED (TP), AI 542892 AgR-ED-ED (2ªT), RE 628138 AgR (1ªT), ARE 672658 AgR-ED (1ªT), RE 598900 ED (1ªT). - Decisão monocrática citada: (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ARE 1039123. Número de páginas: 15. Análise: 17/07/2022, MJC.

Jurisprudência STF 1349723 de 03 de Maio de 2022