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Jurisprudência STF 1349718 de 05 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1349718 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

25/03/2024

Data de publicação

05/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2024 PUBLIC 05-04-2024

Partes

AGTE.(S) : VERAS LOCACAO LTDA - EPP ADV.(A/S) : MARIA VALBERLANIA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL. INCLUSÃO. DECRETO-LEI N. 1.025/1969. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. CPC, ART. 1.033. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à legalidade da cobrança do encargo legal no montante de 20% (vinte por cento) da execução fiscal – demandaria reanálise da legislação infraconstitucional de regência, notadamente da disciplina contida no Decreto-Lei n. 1.025/1969. 2. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 3. Mostra-se impertinente o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil, uma vez não conhecido o agravo em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da inobservância do ônus da impugnação específica, fundamento desvinculado da natureza da matéria debatida, se constitucional ou legal. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001025 ANO-1969 DECRETO-LEI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (RE, OFENSA INDIRETA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) RE 671683 AgR (2ªT), RE 915268 AgR (1ªT), ARE 953589 AgR (2ªT), ARE 1127709 AgR (TP). (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) RE 1258896 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 24/05/2024, AMS.


Jurisprudência STF 1349718 de 05 de Abril de 2024