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Jurisprudência STF 1349711 de 12 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1349711 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

22/04/2022

Data de publicação

12/05/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022

Partes

AGTE.(S) : JUCILANIA ALVES MOREIRA ADV.(A/S) : GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidora pública. Contratação anterior à Constituição Federal de 1988. Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público. Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Enquadramento. Impossibilidade. Precedentes. Requisitos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte que são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das regras referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, salvo as hipóteses previstas no texto constitucional. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC, haja vista se tratar, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REJEIÇÃO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) ADI 100 (TP), RE 223380 (2ªT), RE 199649 AgR (2ªT). (AFASTAMENTO, PRAZO PRESCRICIONAL) MS 29270 AgR (TP), RE 1281817 ED-AgR-ED (2ªT). (RE, PREENCHIMENTO, REQUISITO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, REEXAME, FATO, PROVA) AI 487137 AgR (1ªT), ARE 1311392 AgR (1ªT), ARE 1339485 AgR (TP). Número de páginas: 17. Análise: 21/07/2022, ABO.

Jurisprudência STF 1349711 de 12 de Maio de 2022