Jurisprudência STF 1349693 de 12 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1349693 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
22/04/2022
Data de publicação
12/05/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022
Partes
AGTE.(S) : ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA ADV.(A/S) : CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTA LUZIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Preliminar de repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Requisito de admissibilidade. Apresentação na petição de agravo contra a decisão na qual não se admitiu o recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Preclusão. Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2. A apresentação do tópico sobre a repercussão geral na petição do agravo interposto contra a decisão na qual não se admitiu o recurso extraordinário não é suficiente para suprir a exigência, uma vez que deveria ter sido apresentada na petição do apelo extremo, tendo-se operado, no ponto, a preclusão. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 664567 QO (TP). (RE, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) ARE 946812 AgR (2ªT), RE 1018956 AgR (2ªT), ARE 990523 AgR (1ªT). (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, DEMONSTRAÇÃO, MOMENTO OPORTUNO) ARE 811108 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 22/07/2022, ABO.