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Jurisprudência STF 1349450 de 17 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1349450 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

26/06/2023

Data de publicação

17/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023

Partes

AGTE.(S) : CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A. ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO AGDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : JACK IZUMI OKADA ADV.(A/S) : PRISCILA PICARELLI RUSSO

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RATIO DECIDENDI IDÊNTICA À PROFERIDA NO RE Nº 889.095-AGR-ED-EDv/RJ. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. “B”, E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF. 1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII, da Constituição da República. 2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII, da Carta Magna. 3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na Constituição e na legislação federal. Observância ao princípio federativo. 4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público. 5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras. 6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões, para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente. 7. As faixas de domínio são consideradas bens públicos de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, inexistindo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. 9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro André Mendonça (art. 38, IV, b, RISTF). Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, PROTEÇÃO, HOMOGENEIDADE, LEGISLAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. PACTO FEDERATIVO, HOMOGENEIDADE, REGULAÇÃO, ESTÍMULO, IGUALDADE, CONDIÇÃO, ACESSO À INFORMAÇÃO, PRESTADOR DE SERVIÇO, OBJETIVO, CUMPRIMENTO, LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGÊNCIA REGULADORA, PODER NORMATIVO, CARÁTER TÉCNICO. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PREDOMINÂNCIA, INTERESSE PÚBLICO, UTILIZAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 ALÍNEA-B INC-00012 ART-00022 INC-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-024643 ANO-1934 ART-00151 CA-1934 CÓDIGO DE ÁGUAS LEG-FED DEC-084398 ANO-1980 DECRETO LEG-FED EMR-000058 ANO-2022 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, TAXA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, OCUPAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL) ADI 3763 (TP). (INSTALAÇÃO, INFRAESTRUTURA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, GRATUIDADE, DIREITO, BEM DE USO COMUM DO POVO) RE 1001836 AgR-EDv (TP), ADI 6482 (TP). (COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, UTILIZAÇÃO, BEM PÚBLICO, NECESSIDADE, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO) RE 1272322 AgR-ED (2ªT). - Veja RE 581947 (Tema 261 de RG), RE 889095-AgR-ED-EDv e RE 1181353-AgR-ED-ED do STF. Número de páginas: 44. Análise: 01/11/2023, DAP.