JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1349333 de 12 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1349333 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

25/04/2023

Data de publicação

12/05/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-05-2023 PUBLIC 12-05-2023

Partes

EMBTE.(S) : TEMPO CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES ADV.(A/S) : PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO EMBDO.(A/S) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADV.(A/S) : RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Fato novo superveniente. Inaplicabilidade do art. 493 do Código de Processo Civil em sede de recurso extraordinário. Precedentes. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos em que a questão foi submetida ao colegiado. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável o art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 em sede de recurso extraordinário. 2. No julgamento do agravo regimental cujo acórdão constitui o objeto dos embargos, as questões postas pela embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

Indexação

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO, FUNDAMENTO, CONCLUSÃO, DECISÃO EMBARGADA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00174 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00493 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000005 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INAPLICABILIDADE, FATO NOVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INAPLICABILIDADE) ARE 1314625 AgR (2ªT), ARE 1334462 AgR-ED-EDv-AgR (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO, DECISÃO) AI 788612 AgR-ED-ED (1ªT), Rcl 25497 AgR-ED (2ªT), ADI 6833 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 851230 AgR-segundo-ED-segundos (2ªT), ARE 910271 AgR-ED (TP). Número de páginas: 19. Análise: 20/09/2023, DAP.


Jurisprudência STF 1349333 de 12 de Maio de 2023