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Jurisprudência STF 1349127 de 02 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1349127 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

19/12/2022

Data de publicação

02/02/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2023 PUBLIC 02-02-2023

Partes

AGTE.(S) : ANTONIO SABINO DOS SANTOS ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS ADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA CALDAS ADV.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ADV.(A/S) : SILVIA SEABRA DE CARVALHO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.10.2022. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 569 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, reconheceu que a Recorrida, por ser uma pessoa jurídica de direito privado, a ela não se aplica o entendimento segundo o qual deve ser motivada a dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista. 2. Tendo a instância de origem asseverado a natureza jurídica da entidade, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame fático-probatório e a reanálise da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, ante a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de desnecessidade de motivação para dispensa de empregados das entidades de serviço social autônomo ou entidades paraestatais, conforme numerosos julgados do STF. 4. No julgamento do RE 789.874-RG (Tema 569) limitou-se a verificar a necessidade de concurso público para ingresso nos quadros das entidades denominadas como serviço social autônomo, exigência constitucional direcionada à Administração Pública Direta e Indireta e concluiu pela inaplicabilidade dessa obrigação para entidades do serviço social autônomo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (eDOC 3, p. 5), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ENTIDADE PARAESTATAL, DEMISSÃO, EMPREGADO, MOTIVAÇÃO) RE 789874 (TP), ARE 1171892 AgR (2ªT), ARE 1265068 AgR (TP), RE 1276234 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 15/02/2023, MJC.