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Jurisprudência STF 1348854 de 24 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1348854

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

12/05/2022

Data de publicação

24/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MARCO ANTONIO ALVES RIBEIRO ADV.(A/S) : BIOVANE RIBEIRO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE ADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE ADV.(A/S) : RENATO BASTOS ABREU ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITOR MONOPARENTAL DE CRIANÇAS GÊMEAS GERADAS POR MEIO DE TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO E GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO (“BARRIGA DE ALUGUEL”). DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS. 1. Não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in vitro em “barriga de aluguel”, obter a licença-maternidade. 2. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece com absoluta prioridade a integral proteção à criança. A ratio dos artigos 6º e 7º da CF não é só salvaguardar os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido. 3. O art. 226, § 5º, da Lei Fundamental estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, não só em relação à sociedade conjugal em si, mas, sobretudo, no que tange ao cuidado, guarda e educação dos filhos menores. 4. A circunstância de as crianças terem sido geradas por meio fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel mostra-se irrelevante, pois, se a licença adotante é assegurada a homens e mulheres indistintamente, não há razão lógica para que a licença e o salário- maternidade não seja estendido ao homem quando do nascimento de filhos biológicos que serão criados unicamente pelo pai. Entendimento contrário afronta os princípios do melhor interesse da criança, da razoabilidade e da isonomia. 5. A Nota Informativa SEI nº 398/2022/ME, e Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME, emitidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, trazidas aos autos pelo INSS, informam que “‘em consonância com a proteção integral da criança’, a Administração Pública federal reconhece ‘o direito, equivalente ao prazo da licença à gestante a uma das pessoas presentes na filiação, independente de gênero e estado civil, desde que ausente a parturiente na composição familiar do servidor’”. 6. As informações constantes nas aludidas Notas emitidas pelo Ministério da Economia apenas confirmam que o entendimento exposto no voto acompanha a compreensão que esta CORTE tem reiteradamente afirmado nas questões relativas à proteção da criança e do adolescente, para os quais a atenção e o cuidado parentais são indispensáveis para o desenvolvimento saudável e seguro. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1182: “À luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público.”

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido, e propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 1.182): “À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, em respeito ao princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF)”, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Bruna Maria Palhano Medeiros, Procuradora Federal; pelo recorrido, o Dr. Biovane Ribeiro; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Arruda, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, os Drs. Renato Bastos Abreu e Raimundo Cézar Britto Aragão; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.5.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.182 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido, e fixou a seguinte tese: "À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental", nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 12.5.2022.

Indexação

- EMPREGADA GESTANTE, ATIVIDADE INSALUBRE, APRESENTAÇÃO, ATESTADO MÉDICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, MULHER, FILHO RECÉM-NASCIDO. RECONHECIMENTO, MENOR SOB GUARDA, DEPENDENTE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMPROVAÇÃO, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DIFERENÇA, MATERNIDADE, ADOTANTE, DURAÇÃO, LICENÇA MATERNIDADE. ENTIDADE FAMILIAR, UNIÃO HOMOAFETIVA. ADOÇÃO, CRIANÇA, CASAL HOMOSSEXUAL. EQUIPARAÇÃO, PRAZO, LICENÇA MATERNIDADE, GESTANTE, ADOTANTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: DIFERENÇA, GRAVIDEZ, PARTO, PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. STF, RECONHECIMENTO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, REGIME PREVIDENCIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: TERMO INICIAL, LICENÇA MATERNIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, ALTA HOSPITALAR, MÃE, FILHO RECÉM-NASCIDO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-MATERNIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONSTITUCIONALIDADE, LEI MARIA DA PENHA. PROVA FÍSICA, DIFERENÇA, HOMEM, MULHER, CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO, GESTANTE, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, PERMISSÃO, EXPOSIÇÃO, EMPREGADA GESTANTE, ATIVIDADE INSALUBRE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRISÃO DOMICILIAR, RESPONSÁVEL, CRIANÇA, MENOR DE DOZE ANOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00006 ART-00007 INC-00018 INC-00019 INC-00030 INC-00033 ART-00030 INC-00004 ART-00037 "CAPUT" ART-00039 PAR-00003 ART-00040 PAR-00012 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00195 PAR-00005 ART-00201 ART-00226 "CAPUT" PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00227 "CAPUT" PAR-00006 ART-00229 "CAPUT" ART-00231 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00004 ART-00006 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00040 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00184 INC-00002 ART-00207 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00208 ART-00209 ART-00210 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00016 PAR-00002 ART-00071 ART-0071A PAR-00001 PAR-00002 ART-0071B PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 ART-0071C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01596 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011770 ANO-2008 ART-00001 INC-00002 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012873 ANO-2013 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013257 ANO-2016 ART-00003 ART-00004 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013509 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1989 ART-00003 NÚMERO-00001 ART-00007 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00004 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0392A ART-0392B ART-0392C ART-00396 ART-00473 INC-00003 PAR-ÚNICO CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-001116 ANO-2022 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-006690 ANO-2008 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B DECRETO LEG-FED DEC-006691 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-008737 ANO-2016 DECRETO LEG-FED RES-002294 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM LEG-FED PRT-000464 ANO-2018 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 ART-00043 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA- MF LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000447 ANO-2009 ART-00005 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000165 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LEI-002578 ANO-2012 ART-00092 INC-00002 LET-B LET-C ART-00094 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, TO

Tese

À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.

Tema

1182 - Constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMPREGADA GESTANTE, ATIVIDADE INSALUBRE, APRESENTAÇÃO, ATESTADO MÉDICO) ADI 5938 (TP). (DIREITO À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA) RE 629053 (TP), RE 658312 2ºJULG (TP), RE 1058333 (TP). (RECONHECIMENTO, MENOR SOB GUARDA, DEPENDENTE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMPROVAÇÃO, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA) ADI 4878 (TP), ADI 5083 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DIFERENÇA, MATERNIDADE, ADOTANTE, DURAÇÃO, LICENÇA MATERNIDADE) ADI 6600 (TP). (ENTIDADE FAMILIAR, UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP). (EQUIPARAÇÃO, PRAZO, LICENÇA MATERNIDADE, GESTANTE, ADOTANTE) RE 197807 (2ªT), RE 778889 (TP). (STF, RECONHECIMENTO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, REGIME PREVIDENCIÁRIO) RE 381367 (TP), RE 567360 ED (2ªT), RE 1221446 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO) MS 23809 AgR (2ªT). (TERMO INICIAL, LICENÇA MATERNIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, ALTA HOSPITALAR, MÃE, FILHO RECÉM-NASCIDO) ADI 6327 MC-Ref (TP). (PRISÃO DOMICILIAR, RESPONSÁVEL, CRIANÇA, MENOR DE DOZE ANOS) HC 165704 (2ªT). (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-MATERNIDADE) RE 576967 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI MARIA DA PENHA) ADC 19 (TP), ADI 4424 (TP). (PROVA FÍSICA, DIFERENÇA, HOMEM, MULHER, CONCURSO PÚBLICO) MS 29963 (2ªT). (CONCURSO PÚBLICO, GESTANTE, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO) RE 1058333 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, PERMISSÃO, EXPOSIÇÃO, EMPREGADA GESTANTE, ATIVIDADE INSALUBRE) ADI 5938 (TP). (ESTABILIDADE PROVISÓRIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, MULHER, FILHO RECÉM-NASCIDO) RE 629053 (TP). (MULTIPARENTALIDADE) RE 898060 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADOÇÃO, CRIANÇA, CASAL HOMOSSEXUAL) RE 846102. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (ADOÇÃO, CRIANÇA, CASAL HOMOSSEXUAL) STJ: REsp 1281093 TJRS: AC 70013801592. - Legislação estrangeira citada: Constituição dos EUA; Seção 214 do Código do IRS, dos EUA; Summary of part III of the Canada Labour Code; Decreto-lei 339, de 8 de dezembro de 2016, de cuba. - Decisão estrangeira citada: Caso Weinberger vs. Wiesenfeld, de 1975, da Suprema Corte dos Estados Unidos. - Veja Nota Informativa SEI nº 398/2022/ME e Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME (SEI nº 21560994, emitidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia. Número de páginas: 168. Análise: 04/04/2023, JRS.

Doutrina

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