Jurisprudência STF 1348713 de 30 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1348713 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
27/06/2022
Data de publicação
30/06/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : COBREMISA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA. ADV.(A/S) : TIAGO PEGORARI ESPOSITO EMBDO.(A/S) : ANTONIA ROSA MARIA BELLO CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO VICENTE COELHO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00001 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 5. Análise: 15/07/2022, ABO.