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Jurisprudência STF 1348713 de 30 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1348713 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

27/06/2022

Data de publicação

30/06/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : COBREMISA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA. ADV.(A/S) : TIAGO PEGORARI ESPOSITO EMBDO.(A/S) : ANTONIA ROSA MARIA BELLO CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO VICENTE COELHO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00001 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 5. Análise: 15/07/2022, ABO.