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Jurisprudência STF 1348699 de 16 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1348699 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

09/03/2022

Data de publicação

16/03/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022

Partes

AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLANDIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALICE RIBEIRO DE SOUSA ADV.(A/S) : RODRIGO RIBEIRO PEREIRA ADV.(A/S) : RODRIGO RIBEIRO PEREIRA AGDO.(A/S) : MARCIO ALEXANDRE DA SILVA PINTO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR AGDO.(A/S) : JOSÉ EDUARDO BATISTA ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO BATISTA AGDO.(A/S) : OSMAR ALVES MUNDIM ADV.(A/S) : OSMAR ALVES MUNDIM

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 596579 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 08/04/2022, AMS.


Jurisprudência STF 1348699 de 16 de Marco de 2022