Jurisprudência STF 1348690 de 08 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1348690
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
04/11/2021
Data de publicação
08/02/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR MOTIVO OBJETIVAMENTE MENSURÁVEL. PRECEDENTE. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Havendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – pertinência da contratação de pessoal destinado à composição da equipe dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) do Município de Joinville/SC – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. O Judiciário pode determinar a Estado, quando inadimplente e em situações excepcionais, a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas. Jurisprudência. 4. Quanto à limitação orçamentária para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença da ação civil pública, o entendimento do Supremol é firme no sentido de que “o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais” (RE 820.910 AgR, ministro Ricardo Lewandowski). 5. Recurso extraordinário com agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, sem majoração de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-006001 ANO-1973 EI-1973 ESTATUTO DO ÍNDIO LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012314 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-003156 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-005051 ANO-2004 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER PÚBLICO, INOBSERVÂNCIA, DEVER CONSTITUCIONAL, LIMITAÇÃO, ORÇAMENTO) RE 410715 AgR (2ªT), RE 820910 AgR (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, INOBSERVÂNCIA, PODER EXECUTIVO) ARE 1015529 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1176855 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1177364, RE 1277808. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECURSO, AUSÊNCIA, FIXAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ORIGEM) AgInt no REsp 1341886, EDcl no REsp 1731612, AgInt no AREsp 1167338. Número de páginas: 10. Análise: 23/05/2022, BPC.