Jurisprudência STF 1348659 de 09 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1348659 AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
29/08/2022
Data de publicação
09/09/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MARIEZ NOGUEIRA VIANNA ADV.(A/S) : ARIANE SCHORR PASCHOAL ADV.(A/S) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO ADV.(A/S) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
Ementa
Ementa: Processo civil. Agravo interno em Embargos de Divergência em Agravo interno em recurso Extraordinário. Correção Monetária de Débitos da Fazenda. Precatório Complementar de Requisitório anterior a 25.03.2015. Modulação de efeitos nas ADIS 4.357 e 4.425. 1. Agravo interno em embargos de divergência em face de acórdão da Primeira Turma que manteve o provimento de recurso extraordinário, afastando assim a incidência da Taxa Referencial como critério de correção de precatório complementar de requisitório expedido antes de 25.03.2015. 2. A questão, no presente caso, circunscreve-se ao período posterior à expedição de precatório, de modo que deve ser considerado, na espécie, o precedente firmado no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e não do tema 810 da repercussão geral. 3. Agravo interno provido para prover os embargos de divergência e desprover o recurso extraordinário.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e aos embargos de divergência para desprover o recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011960 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012919 ANO-2013 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013080 ANO-2015 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, PRAZO, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (EFICÁCIA RETROATIVA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) RE 850863 AgR-ED-ED-EDv (TP), ACO 683 AgR-ED-ED (TP), Rcl 45025 AgR (2ªT), Rcl 46451 AgR (2ªT), Rcl 48733 AgR (1ªT), Rcl 50293 AgR (2ªT), RE 826881 AgR (1ªT), ARE 1366830 AgR (2ªT). (ACÓRDÃO, EMBARGADO, JURISPRUDÊNCIA, STF, AFASTAMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) ARE 914715 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 775106 AgR-segundo-AgR-EDv-AgR (TP), RE 1201568 AgR-EDv-AgR (TP). (PRECATÓRIO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) Rcl 46451 AgR (2ªT). (FIXAÇÃO, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MARCO TEMPORAL, DIVERGÊNCIA, DECISÃO PARADIGMA) Rcl 46451 AgR (2ªT). Número de páginas: 19. Análise: 21/09/2022, LPC.