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Jurisprudência STF 1348095 de 21 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1348095 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

02/03/2022

Data de publicação

21/03/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2022 PUBLIC 21-03-2022

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IPTU. Imóvel da União arrendado a empresa privada exploradora de atividade meramente privada com finalidade lucrativa. Impossibilidade de reexame das características da empresa e de sua atividade. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Ao decidir pela possibilidade de cobrança do IPTU quanto ao imóvel da União objeto de arrendamento, o Tribunal de origem não destoou da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas nºs 437 e 358). 2. Para superar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de apelo extremo. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IMÓVEL PÚBLICO, CESSÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) RE 601720 (TP), RE 1233247 AgR (1ªT). (AUSÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PRIVADA, ARRENDATÁRIO, IMÓVEL PÚBLICO) RE 594015 (TP), RE 1170302 AgR (2ªT). (PETRÓLEO BRASILEIRO (PETROBRÁS), SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, LEI EM SENTIDO ESTRITO) ADI 3366 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP), SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 253472 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP), INCIDÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, AUSÊNCIA, RISCO, QUEBRA, EQUILÍBRIO, CONCORRÊNCIA, LIVRE INICIATIVA) Rcl 32717. Número de páginas: 14. Análise: 13/06/2022, LPC.

Jurisprudência STF 1348095 de 21 de Marco de 2022