Jurisprudência STF 1348014 de 24 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1348014 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA EMBDO.(A/S) : MARIA MARTA GUIMARAES DA SILVA ADV.(A/S) : ISAMARA DE MARCHI
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) ARE 1340249 ED (2ªT), RE 1319556 ED (1ªT). (TRATAMENTO MÉDICO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO) RE 855178 ED (TP). Número de páginas: 12. Análise: 31/05/2022, PBF.