Jurisprudência STF 1347443 de 18 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1347443 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
29/05/2023
Data de publicação
18/07/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-07-2023 PUBLIC 18-07-2023
Partes
AGTE.(S) : CARLOS NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO FONSECA AGDO.(A/S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL ADV.(A/S) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Difamação. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Tema 339/STF. Repercussão geral da matéria demonstrada. 4. Ausência de afronta à Súmula 279/STF. Possibilidade de revaloração jurídica dos fatos. Precedentes. 5. Liberdade de expressão. Possibilidade de tutela jurídica das manifestações. Precedentes. 6. Impossibilidade de incidência da cláusula de imunidade parlamentar no caso concreto. 7. Justa causa para deflagração da ação penal. Descrição mínima dos fatos e suas circunstâncias na peça vestibular. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. 8. Fato certo e determinado. Possibilidade de caracterização do crime de difamação. 9. Grave omissão no acórdão do Tribunal de origem. Reconhecimento de nulidade. 10. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 11. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo. 12. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Indexação
- VALORAÇÃO DA PROVA, DIFERENÇA, REEXAME, PROVA. LIMITAÇÃO, CARÁTER OBJETIVO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NECESSIDADE, INIBIÇÃO, DELITO, HONRA, TERCEIRO. NECESSIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO, NOTÍCIA FALSA, POTENCIALIDADE LESIVA. DIREITO COMPARADO, IMUNIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE PARLAMENTAR, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO. VÍNCULO, MANIFESTAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, MANDATO PARLAMENTAR. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. DECISÃO RECORRIDA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA. AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, PRESENÇA, DETERMINAÇÃO, FATO CERTO, QUEIXA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00053 ART-00093 INC-00009 INC-00010 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00069 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00139 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- O ARE 1347443-AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material. - Acórdão(s) citado(s): (STF, VALORAÇÃO, FATO, RECONHECIMENTO, INSTÂNCIA INFERIOR) RE 820433 AgR (TP), HC 192115 ED (1ªT). (LIMITAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) HC 82424 (TP). (NECESSIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO, NOTÍCIA FALSA, POTENCIALIDADE LESIVA) ADI 7261 MC-Ref (TP). (IMUNIDADE PARLAMENTAR, GARANTIA, DESEMPENHO, CARGO) RE 600063 (TP). (ALCANCE, IMUNIDADE PARLAMENTAR) Inq 390 (TP), Inq 1958 (TP), Inq 2874 AgR (TP), AO 2002 (2ªT), Pet 6156 (2ªT). (AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, IMUNIDADE PARLAMENTAR) Inq 1024 QO (TP). (AÇÃO PENAL, REQUISITO, JUSTA CAUSA) Pet 9844 (TP). (AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) Rcl 44244 AgR (1ªT), HC 34467 (TP). (MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM) HC 170762 AgR (2ªT), HC 176085 AgR (1ªT), HC 170376 AgR (1ªT), HC 184968 AgR (2ªT), HC 173498 AgR (2ªT). (VÍNCULO, MANIFESTAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, MANDATO PARLAMENTAR) Inq 1344 (TP), Inq 1710 (TP), Inq 2915 (TP), Inq 3438 (1ªT), Inq 3590 (1ªT), Inq 3672 (1ªT), Inq 3932 (1ªT), Pet 5705 (1ªT), Inq 2036 (TP). - Veja AI 791292 (Tema 339 de RG). - Decisão estrangeira citada: BVerfGE 75, 369, do Tribunal Constitucional da Alemanha. Número de páginas: 37. Análise: 16/12/2023, DAP.
Doutrina
ALMEIDA, Fernanda Dias de Menezes. As Imunidades Parlamentares na Constituição Brasileira de 1988. Anuário Português de Direito Constitucional. V. III. Editora Coimbra. p. 89-93. AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello. Inviolabilidade Parlamentar. São Paulo: 2018. Tese de livre-docência em direito constitucional apresentada na Faculdade de Direito da USP. p. 32-33. LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano. Defesa do Estado de Direito por meio do Direito Penal: a experiência comparada e o desafio brasileiro. Consultor Jurídico - Conjur. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/parecer-oab-lsn-alaor-teixeira.pdf KROTOSYNSKI JR, Ronald. A Comparative Perspective of The First Amendement: Free Speech, Militant Democracy, and the Primacy of Dignity as a Preferred Constitutional Value in Germany. Tulane Law Review. V. 78. N. 5. p. 1592. p. 79. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 129.