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Jurisprudência STF 1347415 de 11 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1347415 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

25/10/2021

Data de publicação

11/11/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021

Partes

AGTE.(S) : JOAO JUBRAN GRACA ADV.(A/S) : ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : RAPHAEL SERAFIM JUBRAN GRACA ADV.(A/S) : GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 337, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinada por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. O art. 337, § 1º, do Regimento Interno desta CORTE prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do Agravo Regimental. 3. A intempestividade do Agravo Regimental impede o seu conhecimento. 4. O entendimento desta CORTE é no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos. 5. Agravo Regimental não conhecido. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Juízo de origem, imediatamente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00219 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00798 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROCESSO PENAL, CONTAGEM DE PRAZO, NORMA ESPECÍFICA) ARE 1114038 AgR-ED (2ªT), ARE 1235373 AgR (1ªT). (AGRAVO REGIMENTAL, INTEMPESTIVIDADE, EFEITO, INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO, PRAZO) AI 760304 AgR-ED-segundos-ED (1ªT), ARE 1084634 AgR (1ªT), ARE 989296 AgR-ED-ED (2ªT), RE 1031181 ED-AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (PROCESSO PENAL, CONTAGEM DE PRAZO, NORMA ESPECÍFICA) HC 134554 Rcon. Número de páginas: 8. Análise: 20/04/2022, PBF.