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Jurisprudência STF 1347259 de 18 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1347259 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

10/10/2022

Data de publicação

18/11/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022

Partes

EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE ONOFRA HERMENEGILDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO LUCIANO TAMBELLI EMBDO.(A/S) : WALTER DE JESUS RODRIGUES ADV.(A/S) : KATIA DE JESUS FERREIRA GIBBS

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. 3. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 1314123 AgR-ED (1ªT), RE 1352820 AgR (TP). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, APLICAÇÃO DE MULTA) RE 978253 AgR (1ªT), ARE 1258212 AgR-ED (TP), ARE 1278482 ED-AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 25/11/2022, MJC.

Jurisprudência STF 1347259 de 18 de Novembro de 2022