Jurisprudência STF 1347210 de 15 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1347210 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022
Partes
AGTE.(S) : SERRANA SECURITIZADORA S.A. ADV.(A/S) : JÉSSICA CORREIA RAMOS JUSTO ADV.(A/S) : ALAN RODRIGO MENDES CABRINI AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Regime de apuração do lucro. Questão infraconstitucional. Enquadramento da atividade na hipótese legal. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Princípio da legalidade. Súmula nº 636/STF. 1. É infraconstitucional e depende do revolvimento fático e probatório dos autos (Súmula nº 279/STF) a controvérsia atinente ao enquadramento da agravante nas hipóteses previstas no art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/98 e no Parecer Normativo COSIT nº 5/14. 2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Sem majoração de honorários advocatícios, conforme a Súmula nº 512/STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e deixou de fixar os honorários advocatícios, a teor da Súmula 512/STF, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00014 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRC-000005 ANO-2014 PARECER NORMATIVO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - COSIT/RFB LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, SÚMULA 636/STF) AI 834010 AgR-ED (1ªT), RE 1157272 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 07/06/2022, BPC.