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Jurisprudência STF 1346675 de 28 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1346675 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

21/06/2022

Data de publicação

28/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2022 PUBLIC 28-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : GILBERTO DE FREITAS ADV.(A/S) : CELSO RICARDO FRANCO

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DE PARADIGMA PENDENTE. PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 1.338.750-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou tese de repercussão geral. 2. Após o julgamento de mérito do RE 1.338.750-RG, foram opostos embargos de declaração buscando a modulação dos efeitos do acórdão proferido no citado paradigma. 3. Determinação de devolução dos autos à origem, a fim de que, após a finalização do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750-RG (Tema 1177), seja aplicada a sistemática da repercussão geral. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que, após a finalização do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750-RG, seja aplicada a sistemática da repercussão geral (art. 1.036, do CPC/2015, e art. 328, parágrafo único, do RI/STF), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INATIVIDADE, PENSÃO, POLÍCIA MILITAR, BOMBEIRO MILITAR) RE 1338750 RG (TP). Número de páginas: 6. Análise: 26/08/2022, ISM.

Jurisprudência STF 1346675 de 28 de Junho de 2022