Jurisprudência STF 1346619 de 01 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1346619 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
18/03/2024
Data de publicação
01/04/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024
Partes
AGTE.(S) : FRANCISCO JOSE TEIXEIRA GARCIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GILMAR LOZER PIMENTEL ADV.(A/S) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TRIMESTRALIDADE. VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO: SÚMULA VINCULANTE N. 42. LEI ESTADUAL N. 3.935/1987. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-003935 ANO-1987 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST SUV-000042 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO SUPERADA, JURISPRUDÊNCIA, STF) RE 260348 AgR (2ªT). (RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA, APLICABILIDADE, SÚMULA VINCULANTE, STF, EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL, MOMENTO ANTERIOR, TRANSITO EM JULGADO, DECISÃO EXEQUENDA) RE 977068 AgR (2ªT). (RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA, VINCULAÇÃO, REAJUSTE, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ÂMBITO FEDERAL) RE 1370312 AgR (1ªT), RE 1401584 AgR (2ªT), RE 1339768 AgR-terceiro (1ªT), RE 1443597 AgR (2ªT), RE 1370312 AgR-ED-segundos-EDv-segundos-AgR (TP). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, SIMILARIDADE, ACÓRDÃO PARADIGMA) RE 1189443 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 1357884 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO, REVISÃO, ACÓRDÃO) ARE 1353240 ED-AgR-EDv-AgR (TP), RE 1384543 AgR-EDv-AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO, REVISÃO, ACÓRDÃO) RE 1163767 AgR-EDv. Número de páginas: 14. Análise: 21/05/2024, MJC.