Jurisprudência STF 1346602 de 07 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1346602 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025
Partes
AGTE.(S) : AILSE THEREZINHA CYPRESTE ROMANELLI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : JOEL SALOMÃO FADLALAH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GILMAR LOZER PIMENTEL
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Nulidade de Ato Jurídico. Precatórios da trimestralidade. Inconstitucionalidade da Lei n. 3.935/1997 reconhecida em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal. Princípio da Segurança Jurídica. Súmula Vinculante 42/STF. Manutenção da admissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI e LXVII; 37, XIV; e 169 da Constituição Federal e, como corolário, reformar o acórdão recorrido para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 3.935/1987, que instituiu o reajuste trimestral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, vinculado à variação do Índice de Preços ao Consumidor — IPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços do Consumidor —IPC, em decorrência da aplicação da Lei estadual n. 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade da relativização da coisa julgada. 4. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante 42/STF). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5°, XXXV, XXXVI e LXVII; 37, XIV; e 169; e CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 42; RE 1.339.781 AgR/ES; RE 1.339.777 AgR/ES; RE 1.485.492 AgR/ES; RE 1.401.584 AgR/ES.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00067 ART-00037 INC-00014 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000042 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-003935 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, REAJUSTE, ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC), RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA) RE 1339777 AgR (1ªT), RE 1339781 AgR (1ªT), RE 1401584 AgR (2ªT), RE 1485492 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 17/03/2025, MJC.