Jurisprudência STF 1346602 de 04 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1346602 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : AILSE THEREZINHA CYPRESTE ROMANELLI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA EMBDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : JOEL SALOMÃO FADLALAH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GILMAR LOZER PIMENTEL
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Nulidade de ato jurídico. Precatórios da trimestralidade. Inconstitucionalidade da lei n. 3.935/1997 reconhecida em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal. Princípio da Segurança Jurídica. Súmula Vinculante 42/STF. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. ________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Indexação
- SUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL.
Legislação
LEG-FED LEI-003935 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000042 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REQUISITO, RECOLHIMENTO, PREPARO) ARE 1453795 AgR (2ªT), ARE 1473297 AgR (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) RE 1284118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED (TP), ARE 873804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED (TP), ARE 1416045 AgR-ED (1ªT). (SUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ADI 4943 ED (TP), MS 35292 ED (1ªT), ACO 2652 ED (TP), ARE 1234178 ED-AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 19. Análise: 30/05/2025, DAP.