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Jurisprudência STF 1346601 de 25 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1346601 ED-AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

24/10/2022

Data de publicação

25/11/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022

Partes

EMBTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBDO.(A/S) : GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE ADV.(A/S) : IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 18.09.2022. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR DO TCDF. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RESTRIÇÃO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RE 560.900-RG (TEMA 22). CONDENAÇÃO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO STJ POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi bem claro ao ressaltar que o único fundamento utilizado pela Corte a quo para negar provimento à apelação foi no sentido de que, não obstante a ausência de trânsito em julgado da ação penal, não houve ofensa ao princípio da inocência, uma vez que a condenação já teria sido confirmada em segunda instância. 2. No julgamento do agravo regimental, reiterou-se o fundamento da decisão agravada de que o recurso interposto pelo Embargado foi provido, considerando-se o Tema 22 da repercussão geral e o fato de que o processo, ao qual respondia o Recorrido, não havia ainda transitado em julgado, bem como a informação constante da Reclamação 48.610 e dos presentes autos de que, em momento posterior, o candidato teria sido absolvido por atipicidade da conduta com o enfrentamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça em 05.10.2021. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, EXCLUSÃO, CANDIDATO, INVESTIGAÇÃO SOCIAL) ARE 937620 AgR (2ªT), ARE 1034405 AgR (1ªT), RE 560900 RG (TP). Número de páginas: 10. Análise: 24/01/2023, AMS.

Jurisprudência STF 1346601 de 25 de Novembro de 2022