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Jurisprudência STF 1346594 de 31 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1346594 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/10/2023

Data de publicação

31/10/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ ADV.(A/S) : EDUARDO JOSE DE FARIA LOPES INTDO.(A/S) : R.N. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUVAL MESSIAS SERPELONI

Ementa

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Indexação

- MOMENTO POSTERIOR, ALTERAÇÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDENAÇÃO, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, CONDUTA DOLOSA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, DIREITO FUNDAMENTAL, IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, GRAVIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CARÁTER PUNITIVO, NORMA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,CARÁTER CIVIL. AFASTAMENTO, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. CASO CONCRETO, CONDUTA DOLOSA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00040 ART-00015 INC-00003 ART-00037 PAR-00004 PAR-00005 ART-00052 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00011 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00028 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00017 "CAPUT" ART-00493 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013240 ANO-2021 ART-00001 PAR-00004 ART-0017D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO ADMINISTRATIVO, SANÇÃO, CONEXÃO, DIREITO PENAL) Rcl 41557 (2ªT). (CARÁTER CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) ADI 2729 (TP), ADI 2797 (TP), Pet 3240 AgR (TP), RE 976566 (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1327104 AgR-segundo (1ªT), ARE 1345244 AgR-segundo (2ªT), ARE 1367543 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1345244. - Veja ARE 843989 (Tema 1199 de RG) e RE 976566 (Tema 576 de RG). - Decisão estrangeira citada: Caso Oztürk, de 1984, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. - Legislação estrangeira citada: art. 9° do Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Número de páginas: 38. Análise: 19/02/2024, DAP.

Doutrina

FILHO, Marçal Justen. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa comparada e comentada. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2021. LOBO DA COSTA, Helena. Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador. 2013. p. 119 e 222. MENDES, Gilmar Ferreira. Supremo Tribunal Federal e Improbidade Administrativa: perspectivas sobre a reforma da Lei 8.429/1992. In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de A. Araripe. Nova Lei de Improbidade Administrativa: Inspirações e desafios. Almedina Brasil: São Paulo, 2022. p. 52. MUDROVITSCH, Rodrigo Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Lei de improbidade administrativa comentada: de acordo com a reforma pela lei n. 14.230/2021. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 24. OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 128 e 241. SCHLINK, Bernard; PIEROTH, Bodo. Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: IDP, 2019. p. 76-77.