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Jurisprudência STF 1346262 de 29 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1346262 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

30/05/2022

Data de publicação

29/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022

Partes

AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA ADV.(A/S) : GUILHERME MELLO GRACA AGDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THAIS GALVAO DE ALENCAR INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PAULIPREV ADV.(A/S) : LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO SERVIDOR PÚBLICO DE PAULÍNIA - ADESPP ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Transformação de empregos públicos em cargos de provimento efetivo. Observância da regra do concurso público. Agravo regimental não provido. 1. Segundo a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a transformação de empregos públicos em cargos de provimento efetivo no contexto de alteração do regime jurídico do quadro de pessoal do ente público, desde que observada a regra da acessibilidade pela via do concurso público. Precedentes: ADI nº 1.476-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 19/4/22; ADI nº 3.636, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 7/1/22; RE nº 627.493-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/5/20; ADI nº 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 17/4/98. 2. A norma questionada permite a transformação do emprego em cargo público efetivo por opção do titular que tenha ingressado no exercício do emprego anteriormente a 4 de junho de 1998, no contexto da instituição do regime jurídico estatutário na localidade. Ao explicitar que essa transformação somente poderia ocorrer em relação aos empregados que prestaram concurso público, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LCP-000017 ANO-2001 ART-00102 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TRANSFORMAÇÃO, EMPREGO PÚBLICO, CARGO EFETIVO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) ADI 1150 (TP), ADI 3636 (TP), ADI 1476 ED (TP), RE 627493 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 20. Análise: 23/01/2023, MAV.


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