Jurisprudência STF 1346202 de 15 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1346202 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
23/11/2021
Data de publicação
15/12/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021
Partes
AGTE.(S) : MICHEL VINICIUS COSTA BRITO ADV.(A/S) : MARCIO MEDEIROS BASTOS ADV.(A/S) : LEANDRO MARQUES PIMENTA ADV.(A/S) : GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 748.371-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES (TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL). SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO AI 791.292-RG-QO, REL. MIN. GILMAR MENDES (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É ausente a repercussão geral da pretensão de reconhecimento de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional quando se tenha por pressuposto a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: ARE 748.371-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660), DJe de 01/08/2013; ARE 989.223-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 09/11/2016; ARE 1.161.942-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/03/2019; RE 1.253.041-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/04/2020. 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedentes: AI 791.292-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10; ARE 1.213.517-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/09/2021; ARE 1.317.145-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Morais, DJe de 12/05/2021. 3. Agravo interno desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00333 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 989223 AgR (2ªT), ARE 1143354 AgR (TP), ARE 1161942 AgR (2ªT), RE 1253041 AgR (1ªT), ARE 748371 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 1213517 AgR (2ªT), ARE 1317145 AgR (1ªT), AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 11. Análise: 01/06/2022, ABO.