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Jurisprudência STF 1345132 de 05 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1345132 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

11/06/2024

Data de publicação

05/07/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024

Partes

AGTE.(S) : GREYCE DE QUEIROZ ELIAS ADV.(A/S) : TARSO DUARTE DE TASSIS ADV.(A/S) : CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO DA MATÉRIA SUPERADOS. ELEITORAL. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. 1. A questão controvertida guarda pertinência direta com as regras de acesso ao Fundo Partidário dispostas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, bem assim com a observância de normas e entendimentos novos referentes ao processo eleitoral, notadamente concernentes à prestação de contas e ao acesso aos recursos do Fundo pelas agremiações, considerado o princípio da anualidade eleitoral. 2. Está presente o relevante interesse jurídico e político da matéria em discussão, tendo em vista a importância central do tema do financiamento de campanhas, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a repercussão geral, conforme o requisito do § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil. 3. Depõe em favor da natureza exclusivamente de direito da matéria em debate a circunstância de a controvérsia cuidar da ausência de lei normatizadora ao tempo em que constituída a situação jurídico-eleitoral analisada, bastando ao exame da questão jurídica devolvida ao conhecimento do Supremo o mero confronto cronológico consideradas a entrada em vigor da norma restritiva e a data em que praticados os atos de campanha ensejadores da posterior aplicação da sanção pecuniária à candidata. 4. As normas que alteram o processo eleitoral devem entrar em vigor um ano antes da data da eleição, conforme preconiza a Constituição Federal no art. 16, daí por que não se permite a incidência, sobre as contas relativas às eleições de 2018, de entendimento fixado ulteriormente. 5. O Plenário do Supremo, no julgamento conjunto das ADIs 7.228, 7.263 e 7.325, ocorrido em 28 de fevereiro de 2024, declarou a inconstitucionalidade da regra contida na Lei n. 14.211/2021 que restringia a participação na terceira fase da distribuição das sobras eleitorais aos partidos políticos que obtivessem número de votos equivalente a 80% do quociente eleitoral e determinou que a anulação da aludida cláusula de desempenho fosse aplicada apenas a partir das Eleições 2024, de modo que se mantivesse incólume o resultado do pleito eleitoral de 2022 e se preservasse a situação jurídica consolidada ao amparo da legislação anterior. 6. Admitir que norma restritiva superveniente, concebida a partir de sessão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral na qual alterada a redação de Resolução da Corte, produza efeitos retroativos, atingindo pleitos eleitorais anteriores ao seu advento, revelaria desvirtuamento casuístico do postulado elementar do ordenamento nacional segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela regra vigente ao tempo de sua prática. 7. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, reformar o acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e restabelecer integralmente a decisão colegiada do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, passando à análise do recurso extraordinário, também lhe deu provimento para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, restabelecer integralmente o acórdão oriundo do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Indexação

- DISCUSSÃO, DOAÇÃO, RECURSO ELEITORAL, PARTIDO POLÍTICO, CANDIDATO, AUSÊNCIA, INTEGRANTE, COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. CONSULTA ELEITORAL, AUSÊNCIA, DECISÃO JURISDICIONAL, EFEITO VINCULANTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERAÇÃO, PROCESSO ELEITORAL, MARCO TEMPORAL, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO, DIREITO ELEITORAL, REEXAME, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFORMIDADE, PRECEDENTE, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 "CAPUT" ART-00017 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR - LEI DA FICHA LIMPA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-0041A ART-00044 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012376 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014211 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RES-023553 ANO-2017 ART-00017 ART-00019 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023607 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS ELEITORAIS) ADI 7228 (TP), ADI 7263 (TP), ADI 7325 (TP). (RE, DEMONSTRAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 1019159 AgR (1ªT), ARE 1102846 AgR (2ªT). (RE, DIREITO ELEITORAL, REEXAME, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 831645 AgR (1ªT), ARE 1249066 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFORMIDADE, PRECEDENTE, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 845469 AgR (2ªT). (ALTERAÇÃO, PROCESSO ELEITORAL, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL) RE 637485 (TP). (APLICAÇÃO, LEI DA FICHA LIMPA) RE 633703 (TP). (REELEIÇÃO, PREFEITO) RE 637485 (TP). (CONSULTA ELEITORAL, AUSÊNCIA, EFEITO VINCULANTE, NATUREZA JURISDICIONAL, PRONUNCIAMENTO, TSE) MS 26604 (TP), ADI 1805 MC (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (TRANSFERÊNCIA, RECURSO, FUNDO PARTIDÁRIO, CANDADATO NÃO FILIADO) TSE: REspe 0601193-81.2018.6.03.0000, AREspe 0605091- 26.2018.6.13.00.0000 ED. - Veja Instrução 0600749-95 e Consulta 773/DF, do TSE. - Veja RE 633703 (Tema 387 de RG) e RE 637485 (Tema 564 de RG). Número de páginas: 24. Análise: 19/08/2024, JSF.