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Jurisprudência STF 1344713 de 08 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1344713

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

04/11/2021

Data de publicação

08/02/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022

Partes

RECTE.(S) : MARTA LUISA AFFONSO DOMINGUES ADV.(A/S) : EDUARDO BRUNO BOMBONATO RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PONTAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PONTAL

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM DESATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema 660/RG). 2. O Supremo, ao enfrentar o tema relativo à viabilidade de anulação de concurso público realizado em desacordo com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, assentou a natureza infraconstitucional da questão, de modo que se mostra inviável a discussão na via extraordinária. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Recurso extraordinário com agravo desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com majoração em 1% (um por cento) da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.

Legislação

LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00021 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00932 INC-00004 LET-A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 1144024 AgR (2ªT), ARE 1201278 AgR (2ªT), ARE 1265521 ED-AgR-ED (2ªT), ARE 1301527 AgR (2ªT), RE 1298448 AgR (1ªT), ARE 1317145 AgR (1ªT), RE 1143379 AgR (1ªT), ARE 1323465 AgR (1ªT), RE 1317894 AgR (2ªT), ARE 1318370 AgR-segundo (TP), ARE 748371 RG (TP). Número de páginas: 7. Análise: 13/05/2022, BPC.


Jurisprudência STF 1344713 de 08 de Fevereiro de 2022