Jurisprudência STF 1344541 de 24 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1344541 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
08/02/2022
Data de publicação
24/02/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022
Partes
AGTE.(S) : ESPÓLIO DE ALZIRA CÂNDIDO ZINSLY ADV.(A/S) : BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : ADRIANA SERAGGI ANDRADE D ALMEIDA PERIN ADV.(A/S) : MARCELO DE ROCAMORA INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JERONYMO D"ALMEIDA ADV.(A/S) : SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. MEEIRA. ALEGADA CONDIÇÃO DE HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, INVENTÁRIO, PARTILHA DE HERANÇA, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) AI 554494 AgR (1ªT), AI 842916 AgR (1ªT), ARE 850559 AgR (2ªT), ARE 1123777 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 14/06/2022, PBF.